A Lei já é antiga, mas o colégio sempre procurou usar o bom senso quanto ao uso do celular, até porque entendia que este poderia ser uma importante ferramenta para o trabalho em sala de aula, auxiliando em pesquisas, etc, no entanto no último ano letivo (2018) a escola teve mais problemas com celulares do que atividades proveitosas. A maioria dos alunos estavam usando deliberadamente celulares, fones de ouvido... sem realizar nada do que era proposto pelos professores em sala de aula. A escola então decidiu cumprir a Lei, fato que tem ganho apoio dos pais de alunos a cada dia.
LEI Nº 12.884, DE 03 DE JANEIRO DE 2008.
(publicada no DOE nº 003, de 04 de janeiro de 2008)
Dispõe sobre a utilização de aparelhos de
telefonia celular nos estabelecimentos de ensino
do Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica proibida a utilização de aparelhos de telefonia celular dentro das salas de
aula, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto as
aulas estiverem sendo ministradas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2008.
Governadora Ieda Crusius
O Colégio já apresentou para os alunos novos, no ato da matrícula a Lei e o Termo de Compromisso que foi assinado pelos pais ou responsáveis.
No termo a direção explica que o aparelho celular precisará estar desligado durante as aulas, podendo ser usado somente no recreio ou fora do ambiente de sala de aula.
Os alunos que infringirem esta determinação serão advertidos e seus pais ou responsáveis serão comunicados, caso ocorra descumprimento desta determinação o aparelho será retirado do aluno e entregue aos seus pais.
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